(Reg. Ac. 209.641). Relator: Des. Arnoldo Camanho de Assis. Impetrante: Dionísio Nunes dos Santos. Paciente: Dionísio Nunes dos Santos (Adva. Dra. Daniela Alzira Vaz de Lima).
Decisão: Denegar a ordem. Unânime.
Processual Penal. Habeas Corpus. Crime hediondo. Preso apenado com reclusão, em regime fechado. Trabalho externo. Possibilidade. Decisão do Superior Tribunal de Justiça para o caso concreto. Impossibilidade, contudo, de se cumprir a condição imposta pela Corte Especial. Revogação do benefício. 1. Se o Superior Tribunal de Justiça proclamou, para o caso concreto, a possibilidade do benefício do trabalho externo para o condenado por crime hediondo, mas fixou, como condição para o desenvolvimento de tal trabalho, sejam "tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina" (HBC nº 33.414-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 18.05.04), não há constrangimento ilegal na decisão judicial que, após verificar junto à SESIPE a impossibilidade de escoltar o preso no trajeto presídio-trabalho-presídio, revoga o benefício. 2. Ordem de Habeas Corpus denegada.
(HABEAS CORPUS Nº 2004 00 2 007985-7;2ª TURMA CRIMINAL; PUBL. EM 06/04/2005; DJ 3, PÁG. 27)
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